Cartilha
cartilha dos direitos e deveres do preso
grupo tortura nunca mais – bahia
patronato de presos e egressos
pastoral carcerária da arquidiocese de salvador
salvador – bahia – brasil
Prefácio
A publicação da Cartilha dos Direitos e Deveres do Preso, editada pelo Grupo Tortura Nunca Mais, em parceria com o Patronato de Presos e Egressos e a Pastoral Carcerária da Arquidiocese de Salvador, constitui uma conquista valiosa para o sistema democrático de direito. O acesso à informação, divulgando os deveres e direitos do preso, permitirá que os presos e seus familiares tenham uma melhor compreensão a respeito da pena privativa de liberdade e seus institutos correlatos, possibilitando-lhes um integral conhecimento a respeito dos instrumentos legais que estarão a sua disposição.
A divulgação e distribuição da presente cartilha vêm, assim, assegurar que a população prisional tenha em mãos um instrumento que, pelo seu teor orientador, contribua concretamente com os esforços de reeducação e ressocialização.
Direitos do preso
Preso tem direitos?
Sim. A lei de Execução Penal diz que o preso, tanto o que ainda está respondendo ao processo, quanto o condenado, continua tendo todos os direitos que não lhes foram retirados pela pena ou pela lei.
Com a condenação o preso perde o direito ao voto enquanto durar a pena, os demais direitos que não serão preservados deverão estar expressamente declarados na sentença.
Além disso, a Constituição do Brasil assegura a toda pessoa presa um tratamento humano, isto é, não devem sofrer nenhum tipo de violência física ou moral.
Quais são os direitos básicos dos Presos?
• Direito à alimentação e vestimenta fornecidos pelo Estado.
• Direito a uma ala arejada e higiênica.
• Direito à visita da família e amigos.
• Direito a escrever e receber cartas, bem como tem direito ao sigilo do seu conteúdo.
• Direito a ser chamado pelo nome, sem nenhuma discriminação.
• Direito à audiência especial com o diretor da unidade prisional.
• Direito a atestado anual de pena a cumprir.
• Direito ao trabalho remunerado em, no mínimo, ¾ do salário mínimo.
• Direito à Previdência Social;
• Direito à indenização por erro judiciário ou por prisão além do tempo fixado na sentença.
• Direito à assistência médica.
• Direito à assistência educacional: estudos de 1º grau e cursos técnicos.
• Direito à assistência social: para propor atividades recreativas e de integração no presídio, fazendo ligação com a família e amigos do preso.
• Direito à assistência religiosa: todo preso se quiser pode seguir a religião que preferir, e o estabelecimento pena deve ter local para cultos.
• Direito à assistência judiciária e contato com advogado: todo preso pode conversar em particular com seu advogado e se não puder contratar um o Estado tem o dever de lhe fornecer gratuitamente.
Como o preso pode reclamar sobre violação aos direitos e pedir proteção?
Todos os direitos do preso podem ser reclamados ao próprio diretor do estabelecimento prisional, pois todo preso tem direito a audiência, ou seja, direito de conversar com o diretor para expor seus problemas.
E se não adiantar falar com o diretor?
A Lei de Execução Penal e a Constituição do Brasil garantem ao preso que toda ofensa, ou até mesmo ameaça de ofensa a direito pode ser relatada a um juiz imparcial.
Toda pessoa presa está ligada a um juiz:
• Se ainda não foi condenada ou está recorrendo, o juiz que julga o processo é o responsável;
• Se já tem condenação, é competente o juiz de execução penal, mas nas comarcas em que não haja juízo de execução penal, será competente o juiz da condenação.
O Juiz tem o dever de decidir sobre a reclamação do preso e o preso tem o direito de pedir uma audiência com o Juiz.
Como o preso chega até o juiz para reclamar?
Todo o preso tem o direito de ser defendido por um advogado que represente seus interesses.
Se o preso for pobre, o próprio juiz vai obrigatoriamente nomear um defensor do Estado. Ninguém responde a nenhum processo sem ser defendido por um advogado, tanto antes quanto depois da condenação.
Nos estabelecimentos penais do Estado da Bahia, há defensores públicos que têm o dever de prestar assistência judiciária gratuita, atendendo os presos e requerendo, para os que já forem condenados, os benefícios da execução.
A Lei de Execução Penal determina que o juiz da execução deve zelar pelo correto cumprimento da pena. Toda vez, portanto, que há alguma ilegalidade, é necessário trazer o fato ao conhecimento do juiz.
O que são ilegalidades?
Em princípio, tudo o que estiver em desacordo com a lei. Exemplos : se o condenado teve fixado na sentença cumprimento de pena em regime semi-aberto e foi encaminhado imotivadamente para o regime fechado; preso condenado cumprindo pena em Distrito Policial ou Cadeia Pública; superpopulação; falta de assistência médica; desrespeito à integridade física ou moral; falta de alimentação; impedimentos à entrevista com o advogado; não atribuição atividade laborterápica; não ter a defesa oportunidade de defender o sentenciado no processo etc.
Tudo, enfim, que estiver contrário ao que determina a Constituição Federal e as leis penais.
O direito de visita inclui a visita íntima?
A regulamentação das visitas íntimas referem-se à administração das unidades prisionais, cabendo a cada diretor estabelecer as regras que organizam esta atividade . Mas a visita íntima do marido, mulher, companheiro ou companheira, deverá estar sempre condicionada ao comportamento do preso, à segurança da prisão e as condições da unidade prisional sem perder de vista a preservação da saúde das pessoas envolvida e a defesa da família. Trata-se de uma questão delicada a ser encarada com muita responsabilidade, em benefício da própria população carcerária. No entanto, a visita da família é um direito incontestável, que deve ser incentivado, como elemento de grande influência na manutenção dos laços afetivos e na ressocialização do preso.
A mulher presa tem direitos especiais?
Sim. A lei assegura às presas o direito de permanecerem com seus filhos durante o período de amamentação, que atualmente é de 120 (cento e vinte) dias, para tanto as unidades devem ser dotadas de berçário. Diz também a lei que as presas devem cumprir pena em presídios separados, com direito a trabalho técnico adequado à sua condição.
O preso estrangeiro tem direito a benefícios?
Sim. O estrangeiro tem os mesmos direitos que o preso brasileiro, porque a Constituição do Brasil, todos são iguais perante a lei. A maior dificuldade do estrangeiro é conseguir livramento condicional, indulto, porque o estrangeiro que é condenado no Brasil só terá direito estes benefícios se obtiver a renovação do visto de permanência não pode ficar morando no País. Por isso, o estrangeiro que foi condenado precisa acelerar seu processo de expulsão, que corre no Ministério da Justiça em Brasília. Com a expulsão, o estrangeiro que satisfizer os requisitos legais pode pedir os benefícios. Se concedidos, o estrangeiro será encaminhado a Policia Federal para ser levado embora do País.
Benefícios da Execução
O que são os benefícios da execução penal?
Durante a execução da pena a lei prevê benefícios que serão concedidos aos presos desde que estejam preenchidos determinados requisitos objetivos e subjetivos. Após ouvir o Ministério Público e a Defesa o juiz de Execução analisará estes requisitos, e caso todos estejam presentes, a concessão do benefício constitui direito do preso.
Quais são esses requisitos legais?
• Requisito objetivo: a maioria dos benefícios na execução da pena exige lapso temporal, ou seja, o preso deverá cumprir um certo tempo da pena para poder pedir um benefício.
b) Requisito subjetivo: é o mérito, ou seja, é preciso ter boa conduta carcerária; exercer atividade laborterápica (trabalhar); ter controlado agressividade e a impulsividade; demonstrar, enfim que está apto a retornar à sociedade.
Quais são os benefícios?
• REMIÇÃO: o preso terá direito de descontar um dia de sua pena com três dias de trabalho. É necessário juntar atestados de atividade laborterápica (atestado do trabalho realizado). Em caso de acidente de trabalho dentro da unidade prisional, os dias em que o sentenciado estiver impedido de trabalhar em virtude do acidente serão computados para fins de remição. Têm-se admitido igualmente a remição por estudo, na proporção 1 dia de pena remido para cada 18 horas de estudo. No entanto, ainda não foi adotada em algumas comarcas do Estado da Bahia em que o Juiz de Execução Penal exarou Portaria acatando sua existência. Em Salvador, a remição por estudo já é admitida.
• PROGRESSÃO DE REGIME: somente pode se dar por etapas: do regime fechado para o semi-aberto e deste para o aberto. É necessário o cumprimento de um sexto da pena, se o crime cometido não foi hediondo. E hediondo o crime, será necessário o cumprimento de 2/3 da pena para requisição deste benefício. Em ambos os casos é necessário preencher os requisitos subjetivos.
• LIVRAMENTO CONDICIONAL: pode ser requerido pelo sentenciado, por seus familiares, pelo diretor da unidade penal ou por seu advogado. Para sua concessão é necessário cumprimento de 1/3 da pena para os que cometeram crime não-hediondo, e 2/3 da pena para os que cometeram crime hediondo, ½ da pena para o reincidente em crime doloso. O juiz também irá levar em conta o comportamento satisfatório durante a execução da pena e aptidão para o trabalho.
• INDULTO E COMUTAÇÃO: todo ano o presidente da República elabora um decreto para indultar (perdoar a pena) ou comutar (reduzir a pena), podendo ser dirigido a um único sentenciado ou a diversos. O decreto também exige o lapso temporal além do mérito, salvo nas hipóteses de indulto humanitário (em que é exigida somente a comprovação de estar o preso acometido de doença grave e incurável, em estado terminal). Poderá ser requerido pelo interessado, pelo Ministério Público, Conselho Penitenciário, pelo diretor ou pelo próprio juiz de execução.
• UNIFICAÇÃO DE PENAS: proferidas várias sentenças condenatórias contra a mesma pessoa, cabe ao juiz da execução unificá-las, somando as penas aplicadas. Para a requisição de benefícios, levar-se-á em conta o tempo total de condenação, até o máximo de 30 anos.
• DETRAÇÃO: o tempo de prisão provisória (flagrante, preventiva, temporária, pronúncia) deverá ser computado como tempo de pena cumprida. Neste caso o preso não precisa comprovar requisito objetivo ou subjetivo.
Todo preso tem direito à progressão de regime, livramento condicional, indulto e comutação?
Não. A lei diz que quem comete crime hediondo ou a ele equiparado (homicídio qualificado, tráfico de entorpecentes, latrocínio, extorsão mediante seqüestro, estupro, atentado violento ao pudor), só tem direito a pedir Livramento Condicional depois de cumprir dois terços da pena, mas NÃO tem direito a indulto, comutação e progressão de regime.
Autorizações de saída
Quem tem direito à permissão de saída? Poderão obter permissão para sair do estabelecimento mediante escolta os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios quando ocorrer falecimento ou doença grave de familiares (cônjuge, companheira, pais, filhos ou irmão) e quando houver necessidade de tratamento médico.
Quem decide sobre a permissão de saída?
É o Diretor do estabelecimento penal em que o interessado estiver custodiado ou cumprindo pena que irá decidir se concede ou não a saída.
Qual a duração da saída?
A saída terá a duração necessária à sua finalidade. Dessa forma, se a saída se deu por motivo de doença de familiar do preso, durará até que este apresente melhora, se foi por motivo de falecimento do familiar, se estenderá pelo tempo de realização do funeral e para que sejam tomadas as providências necessárias à restaurar, na medida do possível, a normalização da rotina familiar.
Na hipótese de tratamento externo do preso enfermo, a permissão se estenderá até a recuperação dele ou até que seja possível seu atendimento na própria unidade penal.
Quem tem direito à saída temporária?
Tem direito à saída temporária, sem vigilância, o preso que cumpre pena em regime semi-aberto, que até a data da saída tenha cumprido um sexto da pena total se for primário, ou um quarto se for reincidente. Tem que ter boa conduta carcerária, pois o juiz, antes de conceber a saída temporária, consulta os Diretores do estabelecimento penal.
A quem deve ser pedida a saída temporária?
O próprio Diretor geral do Presídio encaminha ao juiz a relação dos presos que tem direito à saída temporária. Mas se o nome do preso não estiver na relação, o pedido pode ser feito pelo seu advogado, diretamente ao juiz.
O preso pode sair para visitar sua família?
Sim, com exceção dos presos do regime fechado, a Lei de Execução prevê saída temporária para visitar a família, que pode ser concedida cinco vezes ao ano. Cada saída poderá durar até sete dias corridos. Normalmente, as saídas são regulamentadas pelo Juiz Corregedor e concedidas nas seguintes datas:
• Natal/Ano Novo;
• Páscoa;
• Dia das Mães
• Dia dos Pais
• Finados etc.
É possível pedir saída temporária para estudar?
Sim, exceto os presos do regime fechado; a Lei de Execução Penal prevê a saída temporária para freqüentar curso supletivo profissionalizante, segundo grau ou faculdade. O curso deve ser na comarca onde o sentenciado cumpre pena. Nesse caso, o preso sairá todo dia somente o tempo necessário para assistir às aulas, até terminar o curso, condicionando ao bom aproveitamento, sob pena de revogação.
As faltas disciplinares prejudicam a saída temporária?
Qualquer falta disciplinar prejudica a saída temporária. O preso que praticou falta leve ou média só poderá ter saída temporária após a reabilitação da conduta. Em Salvador, o Juiz de Execução Penal somente considera reabilitada a conduta 1 ano depois de praticada a infração.
A prática de falta grave revoga automaticamente permissão para saída temporária, bem como, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado e a conseqüente regressão de regime.
É permitido atraso no retorno das saídas temporárias?
Não. O preso perde o direito à saída temporária caso retorne fora do horário, injustificadamente. Caso não tenha condições de retornar no horário determinado, o preso deverá avisar imediatamente o diretor geral da unidade prisional, por telefone, quanto às dificuldades para retornar, e quando se apresentar na unidade deverá levar junto dados e documentos que comprovem o motivo do atraso, como, por exemplo, atestado médico (se estiver doente).
E se o preso ficar doente durante a saída temporária, o que fazer?
Se a doença impedir a locomoção até o Presídio, ou estiver internado em hospital, o sentenciado, ou alguém da família, deverá por precaução avisar a Direção do Presídio do ocorrido, e ao retornar deverá apresentar à direção os atestados médico que provem a impossibilidade de locomover-se ou comprovante de internação.
Há garantia de o Juiz aceitar o atestado de doença para justificar o atraso do preso, sem regredi-lo ao regime fechado?
Não. Se a doença não impedir a locomoção, não poderá o preso chegar atrasado com desculpa de que estava se tratando. Se puder locomover-se, deverá apresentar-se no Presídio no dia e horário determinado e solicitar atendimento médico, que deverá ser providenciado pela Direção do estabelecimento penal.
E se o preso estiver em outro município, longe da unidade penal, e não encontrar passagem para retornar? O que fazer?
A melhor providência, nesses casos, é entrar em contato, quando possível, com o diretor do Presídio, esclarecendo as dificuldades. Mas só isso não basta. Para que não haja dúvidas quanto às suas intenções, é melhor o preso apresentar-se ao delegado de Polícia ou ao Juiz da cidade, pois estas autoridades poderão recolhe-lo no presídio local e providenciar a remoção, ou então colher as declarações do preso com a finalidade de preservar seu direito, como, por exemplo, em um Boletim de Ocorrência.
Na saída temporária, o preso pode freqüentar bares, boates, embriagar-se, ou seja, agir como se estivesse em liberdade?
Não, o preso que está em saída temporária deverá manter o mesmo comportamento que tem dentro do estabelecimento prisional ou no trabalho externo. Não se pode esquecer que o preso é beneficiado com a saída temporária para estudar ou visitar a família sob certas condições. Assim o preso em saída temporária não pode freqüentar bares, boates, embriagar-se se envolver em brigas, andar armado, ou praticar qualquer outro ato que seja falta grave, como, por exemplo, a prática de delitos.
O preso que tem saída temporária para estudar deverá sair para aula e ao seu término retornar diretamente à unidade penal. Do mesmo modo, o preso que tem saída para visitar a família deve limitar-se a sair do estabelecimento prisional e recolher-se no domicílio de sua família, e dele sair somente para atividades indispensáveis, como para trabalhar, procurar atendimento médico etc.
Trabalho
O trabalho é obrigatório ao preso?
Conforme dispõe o artigo 31 da Lei de Execução Penal, o condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho, na medida de suas aptidões e capacidade.
Já o preso provisório, vale dizer, aquele ainda sem condenação definitiva (recolhido em razão de prisão em flagrante, prisão temporária, por decretação de prisão preventiva, pronúncia ou sentença condenatória recorrível), não está obrigado ao trabalho. Entretanto, as atividades laborterápicas lhes são facultadas e sua prática dará direito à remição da pena se estiver em execução provisória, ou tão logo a pena venha a ser aplicada.
O Trabalho é um direito do preso?
Sim. O preso tem direito social ao trabalho (art. 6º da Constituição Federal). Ao Estado incumbe o dever de dar trabalho ao condenado em cumprimento de pena de liberdade, ou àquele a quem se impôs medida de segurança definitiva. É direito do preso à atribuição de trabalho e sua remuneração (art. 41, II, da LEP).
Qual é a jornada de trabalho a ser cumprida pelo preso?
A jornada normal de trabalho não será inferior a seis, nem superior a oito horas (com descanso nos domingos e feriados), conforme estabelece o artigo 33 da Lei de Execução Penal. O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender: à indenização dos danos causados pelo crime (desde que determinada judicialmente); à assistência da família do preso; às pequenas despesas sociais; ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação acima prevista. A quantia restante será depositada para a constituição do pecúlio, em caderneta de poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.
O trabalho do preso está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT?
O trabalho do preso, conforme art. 28, parágrafo 2º da Lei de Execução Penal, não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. No entanto, estabelece as Regras Mínimas da ONU a necessidade de providências para indenizar os presos pelo acidente do trabalho ou enfermidades profissionais em condições similares àquelas que a lei dispõe para o trabalhador livre. Nossa legislação protege essa orientação ao incluir, entre os direitos do preso, os da “Previdência Social” (arts. 39 do CP e 41, III, da LEP).
Comete falta disciplinar o condenado que provocar acidente de trabalho?
Sim, comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que provocar acidente de trabalho (art. 50, IV, LEP); bem como retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta (art. 51, II, da LEP).
O que é remição?
Remição é um instituto que permite, pelo trabalho, dar como cumprida parte da pena vale dizer, abreviar o tempo de duração da sentença. O condenado que cumpre pena privativa de liberdade em regime fechado ou semi-aberto poderá diminuir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.
A contagem do tempo para o fim da remição será feita em razão de um dia de pena por três de trabalho (art. 126 da LEP), assim, por exemplo, se o detento trabalhar três dias terá antecipado o vencimento de sua pena em um dia. Em algumas cidades admite-se a remição de pena por estudo, mas somente naquelas comarcas em que o juiz de Execução publicou Portaria admitindo esta concessão e esclarecendo seu procedimento. Em Salvador, por exemplo, concede-se remição por estudo em razão de 18 horas de estudo por 1 dia de pena.
A remição poderá ser contada para fim de benefício?
Sim, a remição diminui o tempo de duração da pena imposta ao condenado, devendo ser tida como pena cumprida, para outros efeitos, tais como, progressão de regime (art. 112 da LEP); livramento condicional e indulto (art. 128 da LEP).
O preso que sofrer acidente de trabalho continuará a beneficiar-se com a remição?
Se, por causa de acidente sofrido durante a atividade de trabalho, o preso ficar impossibilitado de prosseguir na função, continuará a beneficiar-se com a remição (art. 126, par. 2º da LEP). Portanto, não se interrompe durante o período de afastamento, porém, a contagem somente se refere aos dias em que realmente o acidentado estiver
impossibilitado de trabalhar.
O condenado que cometer falta disciplinar de natureza grave perderá os dias anteriormente remidos pelo trabalho?
O artigo 127 da Lei de Execução Penal estabelece que se o condenado comete falta grave antes de ser decretada a remição, esta deverá ser indeferida, caso o tempo já esteja remido será decretada sua perda pelo Juiz de Execução Penal. Somente a partir da data da infração disciplinar é que poderá reiniciar a contagem de tempo de trabalho para fins de remição de pena. O descumprimento do dever de trabalhar é previsto como falta grave (art. 50, VI, da LEP) impondo sanções disciplinares.
O período de trabalho não aproveitado em face do término da pena, antes de julgado o pedido de remição, poderá ser utilizado por ocasião do pagamento da pena de multa?
Tem-se admitido, àqueles condenados que trabalharam determinado período e não conseguiram obter a remição, em razão da ocorrência do vencimento da pena, a extinção da multa. Dessa forma, para cada três dias trabalhados (ainda não remidos), será permitida a extinção de um dia –multa. Assim, por exemplo, se o sentenciado trabalhou 30 dias e não conseguiu, a tempo, diminuir de sua pena corporal os dez dias a que tria direito, porque a pena venceu antes, poderá, (por analogia à detenção), requerer que seja declarada extinta a pena de dez dias- multas.
Deveres do preso
Porque devo ter bom comportamento na prisão?
Porque, pela lei, é dever do preso ter bom comportamento. Além disso, o mal comportamento poderá gerar o indeferimento de benefícios pleiteados junto à vara de Execução (art. 39, II da Lei de Execução Penal).
O preso é obrigado a trabalhar?
Sim, já que, se recusando a trabalhar, o preso estará cometendo falta grave (art. 39, V, da LEP).
Devo obedecer à ordem para limpar a cela?
Sim, já que a higiene pessoal, a limpeza da cela ou alojamento e a conservação dos objetos de uso pessoal são um dever do preso (art. 39, IX, X da LEP).
Como devo me comportar em relação aos demais presos e funcionários do Presídio?
A obediência aos funcionários; o respeito a qualquer pessoa com que vá se relacionar; a urbanidade e o respeito no trato com os demais presos é também uma obrigação do preso, sendo que seu descumprimento pode acarretar uma falta grave ou até crime contra honra, por exemplo.
Posso participar de rebeliões?
A lei de Execução Penal diz que é DEVER do preso não se envolver em movimento contra a ordem e a disciplina, bem como não participar de fugas, já que o preso não pode escolher como e quando vai cumprir sua pena. Se o mal comportamento do preso consistir em falta grave, poderá vir a ser incluído em Regime Disciplinar diferenciado- RDD, podendo também responder por diversos crimes ligados a esse comportamento. A participação em rebeliões poderá prejudicar a obtenção de benefícios em sede de execução.
Devo aceitar as faltas que me são aplicadas?
Sim, desde que elas tenham sido apuradas regularmente, com direito à defesa, o preso DEVE acatar seu resultado, já que é dever legal do preso se submeter à pena imposta pela prática de falta.
É verdade que terei que indenizar a vítima e o Estado pela minha condenação?
Pela Lei de Execução Penal e o Código Penal, o preso tem o DEVER de indenizar a vítima e seus herdeiros e também, quando possível pagar o Estado pelas despesas de sua manutenção.
Regime disciplinar diferenciado
O que é o regime disciplinar diferenciado – RDD?
É a sanção disciplinar prevista para aqueles internos que praticaram falta grave, consistindo no recolhimento em cela individual, com direito a banho de sol diário por 2 horas, bem como, visita semanal de 2 pessoas, sem contar as crianças, com duração máxima de 2 horas.
Quanto tempo pode durar o RDD?
O RDD tem duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada.
Quem pode ser submetido ao RDD?
Ao RDD podem sujeitar-se o preso provisório, ou condenado, nacionais ou estrangeiros, que cometeram falta grave, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade, ou ainda sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.
Como ocorre a inclusão no RDD?
O diretor do estabelecimento penal ou outra autoridade administrativa deverá elaborar requerimento circunstanciado, sobre o qual o Ministério Público e a defesa irão manifestar-se e no prazo máximo de 15 dias o juiz de execução penal deverá prolatar a decisão sobre a inclusão ou não do preso em RDD.
Assistência Social na unidade prisional
Existe Assistência Social no presídio?
Sim.É assegurado esse direito através da LEP, art.22, onde é um dever do Estado prestar assistência social a fim de prevenir o delito a reincidência e orientar o apenado ao convívio social.
Porque devo procurar o Serviço Social no presídio?
O Serviço Social tem um dos papéis mais importantes dentro do processo de reinserção social do interno, pois compete ao assistente social acompanhar o interno durante todo o período do regime privativo de liberdade, colaborando e consolidando os vínculos familiares, desenvolvendo suas potencialidades e responsabilidades para ter condições para o reajustamento social.
Posso procurar o Serviço Social sem ser chamado?
Sim.No primeiro momento em que entra no presídio a fim de cumprir a medida privativa de liberdade o interno tem o primeiro contato com o Serviço Social, e sim assim não foi feito o interno deve recorrer a funcionários do presídio ou seus familiares para que levem ao conhecimento da Assistente Social seu interesse em se comunicar com ela, desde modo será, marcada uma entrevista com o interno.
A minha família pode procurar o Serviço Social?
Sim.Pois, o Serviço Social é o principal instrumento para que sejam estreitado os laços familiares com o interno. Compete ao Assistente Social trabalhar as relações familiares contribuindo para o retorno do interno ao convívio social.
O ministério público
Qual a função do Ministério Público?
O Ministério Público é responsável, perante o Poder Judiciário, pela defesa da ordem jurídica e dos interesses da sociedade e pela fiel observância da Constituição (das leis).
Como o Ministério Público atua no Processo de Execução?
O órgão do Ministério Público fiscaliza a execução da pena e da medida de segurança. Os promotores de justiça, como representantes do Estado, procuram fazer com que a pena seja cumprida de maneira correta, como diz a lei. Participam do processo de execução e em atividades administrativas.
Os promotores são contrários aos direitos do preso?
Não. O ministério Público, na sua atividade fiscalizadora, deve zelar por preservar a integridade física dos detentos, verificar se as regras para a concessão de benefícios estão sendo cumpridas , apurar ocorrência de desvios ou excessos na execução, para que, assim, o processo siga o rumo ditado pela lei.
O Ministério Público sempre se manifesta de forma desfavorável, nos pedidos de benefícios?
Não. Os Promotores de justiça verificam os requisitos exigidos, por exemplo, para a concessão de livramento condicional, da progressão de regime, da remição de pena, do indulto e comutação. Caso eles entendam que as condições legais estão preenchidas, manifestam-se favoráveis ao deferimento do requerido.
O órgão do Ministério Público pode fazer pedido em favor do sentenciado?
Sim. Além de manifestar-se de forma favorável aos pedidos formulados pela defesa, pode requerer que sejam formulados expedientes de praxe para a concessão do livramento condicional, progressão de regime, indulto, entre outros. Pode requerer a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução.
Ainda, cabe ao Ministério Público verificar a ocorrência da prescrição ou qualquer outra causa legal de extinção da punibilidade, deve requerê-la e, por via de conseqüência, nos casos possíveis, pedir a expedição de alvará de soltura.
Aos que se encontram submetidos à internação, por ter sido aplicada medida de segurança, os representantes do Ministério Público podem requerer a desinternação, verificada a cessação da periculosidade (ou seja, que o interno já está em condições mentais boas).
Enfim, o órgão do Ministério Público pode requerer todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo de execução das penas da pessoa condenada.
O Ministério Público pode recorrer em favor do condenado?
Como o Ministério Público exerce atividade fiscalizadora dos atos jurisdicionais (do Poder Judiciário) ou administrativos (do Poder Executivo), pode recorrer em favor do sentenciado, desde que esteja em jogo a observância da lei ou interesse irrenunciável. Suponha-se que na unidade prisional foi aplicado um isolamento por tempo indeterminado, com redução da alimentação , neste caso, o Promotor de Justiça pode recorrer desta decisão, mesmo porque deve zelar pela integridade física do recluso.
O Ministério Público pode fazer pedido que não atenda ao interesse do sentenciado?
Sim, é admissível que o Promotor de Justiça elabore pedidos que não estejam em conformidade com o interesse do preso, sempre que esta medida seja necessária para que se proceda o fiel cumprimento da lei. Assim, há a possibilidade do requerimento, por parte do Ministério Público, da regressão de regime, revogação do livramento condicional ou da declaração da perda dos dias remidos quando é praticada uma falta grave, e ainda requerer a revogação do sursis, se não forem cumpridas as condições aceitas pelo preso na audiência de advertência.
O Ministério Público tem o dever de visitar os estabelecimentos penais?
Sim. Obriga a lei que a visita seja mensal e registrada em livro próprio, mas nada impede que o órgão do Ministério Público desempenhe tal atividade com mais freqüência. O objetivo desta visita é fiscalizar a execução da pena nos estabelecimentos prisionais. Assim, constatando qualquer irregularidades, o promotor poderá adotar medidas legais cabíveis contra os responsáveis (agentes penitenciários, diretor do estabelecimento penal e etc.). O não cumprimento desse dever de visita constitui falta funcional (do Promotor).
Vara de execução criminal
Quem é o Juiz competente para a sua execução?
Se o preso estiver cumprindo pena na capital, é competente um dos juízes da Vara de Execuções criminais da Capital. No interior a competência é do Juiz de Execução Penal da comarca em que o preso cumpre pena, onde não houver Vara de Execuções será competente o juiz da sentença.
Quando começa a execução da pena?
A execução da pena começa quando há uma condenação definitiva, isto é, quando ocorre o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e é expedida a GUIA DE RECOLHIMENTO do apenado (documento que dá início ao processo de execução).
Em de abril de entretanto, foi publicado no Diário Oficial do Estado o provimento
Nº, do Juiz Corregedor, recolhimento provisória. Assim, atualmente a guia de recolhimento provisória será expedida quando do recebimento do recurso da sentença e a guia de recolhimento definitiva será remetida após o trânsito em julgado.
Se você está preso e ainda não foi expedida a guia de recolhimento, a quem deve pedir os benefícios?
Se ainda não foi expedida a guia de recolhimento, ainda não há processo de execução.
Portanto, você deve, primeiro, pedir ao juiz da vara em que foi processado que expeça a guia de recolhimento para a vara das Execuções. Só assim será possível ao juiz da Vara de Execução Criminal dar andamento ao seu pedido de progressão, livramento condicional etc.
Se você respondeu ao processo solto e foi preso porque estava “procurado”, em razão de condenação definitiva, o que de fazer?
Se não puder contratar um advogado particular, procure saber se no Estabelecimento Prisional onde se encontra existe advogado pago pelo Estado para prestar assistência Judiciária aos presos. Se existir, peça para falar com ele. Se não existir escreva uma carta para o juiz da vara onde você foi processado, comunicando a data e o local da sua prisão. Isso ajudará a agilizar sua execução, pois o juiz só expedirá a guia de recolhimento quando souber que você foi preso.
Se o sentenciado foi preso em diversas Comarcas, onde tramitará a sua execução?
A execução terá andamento na comarca que estiver preso, não importando em que comarca tenha sido processado e condenado, se na comarca em que estiver preso não houver Vara de Execução, é competente o juiz de execução da capital.
Quando um sentenciado for removido para um presídio que fica em outra Comarca, o processo também é enviado para essa comarca?
Sim. Hoje, com a descentralização da vara das Execuções Criminais, se o sentenciado é transferido para um estabelecimento prisional que fica em outra comarca, o processo será remetido para lá. Por exemplo: Se estiver preso na casa de Detenção de Salvador, a execução terá andamento na vara de Execuções da Capital; se for promovido ao regime semi-aberto e for para a cidade do interior do Estado, pra lá também será encaminhado seu processo de execução, se fugir e for recapturado em Salvador a execução voltará para a capital.
Para que serve o juiz corregedor?
Ao juiz corregedor compete corrigir os erros e os abusos cometidos pelas autoridades penitenciárias. Assim, se você estiver sofrendo grave ameaça, tortura ou qualquer outro abuso dentro da prisão, deve solicitar ao juiz Corregedor providências no sentido de proteger a sua vida e a sua integridade física (seu corpo). Cabe ao juiz Corregedor, também, apos ouvida a Corregedoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado, autorizar a sua remoção para um outro Estabelecimento Prisional.
Medida de segurança
A quem se aplica a medida de segurança?
Àqueles que praticam crimes e que, sendo portadores de doenças mentais, não podem ser considerados responsáveis pelos seus atos e, portanto, devem ser tratados e não punidos.
Medida de segurança é pena?
Não. A medida de segurança é tratamento a que deve ser submetido o autor de crime com o fim de cura-lo ou, no caso de tratar-se de portador de doença mental incurável, de torná-lo apto a conviver em sociedade sem voltar a delinqüir (cometer crimes).
Quem está sujeito á medida de segurança pode ser tratado em presídio?
Não. O artigo 96 do Código Penal determina que o tratamento deverá ser feito em hospital de custódia e tratamento, nos casos em que é necessária internação do paciente ou, quando não houver necessidade de internação, o tratamento será ambulatorial (a pessoa se apresenta durante o dia em local próprio para o atendimento), dando-se assistência médica ao paciente.
Havendo falta de hospitais para tratamento em certas localidades, o Código diz que o tratamento deverá ser feito em outro estabelecimento adequado, e o presídio não pode ser considerado estabelecimento adequado para tratar doente mental.
Qual o prazo de duração da medida de segurança?
O prazo mínimo deve ser estabelecido pelo juiz que aplica a medida de segurança: é de um a três anos (art. 97, § I°, do CP) Não foi previsto pelo Código penal prazo máximo de duração de duração da medida de segurança. No entanto, como Constituição Federal determina que no Brasil não haverá pena de caráter perpétuo e que o tempo de prisão não excederá 30 anos (art. 75 do CP) é possível afirmar que a medida de segurança não pode ultrapassar 30 anos de duração. Mesmo porque, se o que se busca com a internação é o tratamento e a cura, ou recuperação do internado e não sua punição, 30 anos é um prazo bastante longo para se conseguir esse objetivo.
Quem foi condenado a cumprir pena pode ser submetido á medida de segurança?
Não.Se a pessoa é condenada a uma pena é porque se entendeu que ela não era portadora de doença mental e só os doentes mentais necessitam do tratamento proporcionado pela medida de segurança. O que pode ocorrer é que durante o cumprimento da pena, o sentenciado apresente distúrbios mentais e, somente nesse caso, o juiz da execução pode substituir a pena por internação para o tratamento que se fizer necessário (art. 183 da LEP). Se isso ocorrer, quando for verificada a recuperação do interno ele dera retornar ao presídio e continuar a cumprir sua pena. Nesse caso o período de internação contado como tempo de cumprimento da pena. Por exemplo: três anos de pena, cumpre um ano, fica doente, permanece um ano em tratamento e se recupera. Resta-lhe a cumprir um ano.
E se terminar a pena e o preso não estiver curado?
O tratamento não poderá exceder, de forma alguma, o tempo de pena que o sentenciado tinha a cumprir. Assim, se a pena terminar sem que o tratamento tenha surtido efeitos, o sentenciado terá que ser posto em liberdade, porque estará extinta sua punibilidade e o Estado não tem mais poderes para mantê-lo sob custodia.
E se cumprida integralmente a pena, verificar-se que o preso possui doença mental e que poderá voltar a delinqüir, é possível submete-lo a internação para tratamento?
Não.O Código penal adotou um sistema alternativo segundo o qual aplica-se ou pena ou medida de segurança, jamais as duas juntas. Cabe ao Estado zelar pelo cumprimento adequado quer na medida de segurança, quer na pena. Para que isso fosse possível, a periculosidade deveria se manifestar antes do termino da pena, diagnosticada por meio de laudo médico encaminhado ao juiz de convenção (de cumprimento de pena para internação para tratamento). O artigo 10 da LEP diz que cabe ao Estado fornecer tratamento adequado á cura ou recuperação do detento, mas, vale lembrar, a internação não pode ultrapassar o limite da pena original.
O internado tem seus direitos preservados?
Sim. O artigo 3º da LEP assegura aos presos e aos internados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei. Entre os direitos do internado estão o de ser tratado dignamente, em local adequado e por profissionais competentes; o de ser submetido á perícia médica anual para verificação da cessação de periculosidade; o direito de ser defendido por advogado de sua confiança ou, na ausência, por profissional nomeado pelo juiz (art. 41 c/c. art. 42 e art. 99 100 e 101 da LEP).
Quem pode determinar a desinternação e como ela se dá?
Se ficar constatada através de perícia médica que ocorreu a cessação da periculosidade (a pessoa não está mais doente), o juiz da execução da penal deverá determinar a desinternação será condicional pelo prazo de um ano. Se nesse período o liberado não praticar fato que indique persistência da periculosidade, estará encerrada a medida de segurança. Ele volta a ser um cidadão comum e livre.
Assistência jurídica nos estabelecimentos penais e nas varas das execuções criminais.
Quem tem direito a advogado do Estado?
De acordo com a lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), todo aquele que não tiver recursos financeiros para contratar um advogado.
O preso (a) tem que requerer a nomeação de um advogado para assisti-lo durante a execução de sua pena?
Não. Em todos os estabelecimentos penais há Defensores Públicos que atendem todos aqueles que estão cumprido pena no Estabelecimento Prisional (art. 16 da LEP). Quando o preso dá entrada no presídio, recebe informações e passa a cuidar de sua situação processual, tornado todas as medidas cabíveis em relação a ele, inclusive requisitando para entrevistas pessoal no relatório. O mesmo ocorre na vara das Execuções Criminais. Se não houver procuração nos altos, o procurador do Estado é automaticamente designado para patrocinar sua defesa, não havendo necessidade de o sentenciado requerer essa providência.
Se o advogado não o chamar, passados mais de 30 (trinta) dias de sua entrada no presídio, o que deve fazer?
Você deve recorrer aos funcionários do presídio e diretores para levarem uma mensagem para que o advogado o requisite no parlatório. Se isso não funcionar, deve pedir a seus familiares que compareçam ao plantão de atendimento (endereços no final desta cartilha) para levar conhecimento do advogado que você não conseguiu se comunicar com ele.
Como se pode obter informações sobre o andamento dos pedidos na Vara de Execuções criminais.
Á medida em que forem sendo julgados seus pedidos, você receberá uma intimação judicial que irá revelar se foram deferidos (você perdeu). A informação poderá chegar a você por meio do advogado ou por seus familiares, realizado pela procuradoria de assistência judiciária da cidade onde você está cumprindo pena. Informe-se no presídio sobre o local e horário de atendimento.
É necessário escrever para outros órgãos para obter informações ou assistência judiciária?
Não. Todas as cartas escritas para os diferentes órgãos são remetidas á Coordenadoria Geral, que por sua vez as envia para atendimento no presídio. É melhor e mais rápido se você escrever apenas para um lugar, preferencialmente para a Coordenadoria Geral.
É necessário que se pague alguma coisa, ou a funcionários ou a advogados para obter assistência ou informações?
Não. Além de desnecessário, é proibido por lei. O Estado já paga funcionários e advogados para prestarem serviço a você.
Se o pedido está demorando em ser julgado, isso significa que o advogado não é bom, ou não está interessado no caso?
Absolutamente não. Isso quer dizer que existem muitos pedidos de benefícios aguardando decisão e que o processo de execução é complicado. Em média, se tudo estiver em ordem, um pedido não é julgado antes de decorridos dois meses de seu protocolo.
onde se informar
SEC. DA Justiça e Direitos Humanos
Av. 4, 400- CAB
CEP: 41.746-900
TEL: 380.4144/4173
CONSELHO PENITENCIÁRIO
TEL: 71- 0836?337-603
END-RUA BRAULIO XAVIER, 57 – CORREDOR DA VITORIA.
CEP-40 080-4000
DAP-DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS PENAIS
TEL: 371. 8790/370. 4130
END: QUATA AVENIDA 400 PLATAFORMA
1º ANDAR CENTRO ADM DA BAHIA
CEP: 41- 750-300
PENITENCIÁRIA LEMOS BRITO
TEL: 306.4570(FAX)
END :ESTRADA DA MATA ESCURA S/N MATA ESCURA
PRESÍDIO SALVADOR
TEL: 306.35/83 93
RUA DIREITA DA MATA ESCURA S/N
COMPLEXO PENITECIÁRIO-PRESIDIO DE SALVADOR
CEP: 41,225-000
VARA DE EXECUÇÕES PENAIS
TEL: 371.0289/372-17439( FAX)
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CEP: 41.213-000

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